- 1 -À apreensão de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo ou à apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos é aplicável o regime do arresto.
- 2 -O requerente de arresto faz prova do seu direito privativo e do facto lesivo dessa propriedade.
Artigo 9.º — Arresto
Vigente desde: 06/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2008