- 1 -As referências legais e regulamentares feitas à Fundação CEFA, consideram-se feitas à DGAL, à ANMP ou a fundação por esta instituída, caso e enquanto se concretize a delegação prevista no artigo 6.º
- 2 -A DGAL sucede à Fundação CEFA nos contratos que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo os cofinanciados por fundos comunitários.
- 3 -O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos registais a que haja lugar.
Artigo 9.º — Disposição final e transitória
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015