O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do GPEARI, da DGO e da DGTF, ou que venham a integrá-los na sequência da reafetação de pessoal decorrente do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas, nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, ou nos 60 dias seguintes à data da publicação das listas nominativas definitivas, no âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, consoante o caso.
3 - [...]»