- 1 -O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o ICN.
- 2 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 3 -O presidente será, nas suas faltas e impedimentos, substituído pelo vice-presidente.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993