- 1 -No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas indispensáveis à realização do projecto efectuadas com:
- a)Equipamentos;
- b)Obras de remodelação das instalações no caso de empresas já existentes, até ao limite de 50% do investimento elegível;
- c)Obras de adaptação de edifícios afectos à actividade comercial prevista no projecto, até ao limite de 50% do investimento elegível, quando se trate da criação de novas empresas em zonas particularmente carenciadas;
- d)Assistência técnica, em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica, incluindo programas informáticos;
- e)Elaboração de estudos directamente ligados à realização do investimento, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano.
- 2 -Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIR especialmente as despesas respeitantes a:
- a)Aquisição de terrenos;
- b)Construção ou aquisição de instalações;
- c)Trespasses;
- d)Obras de manutenção ou conservação de instalações;
- e)Equipamentos e outros bens em estado de uso;
- f)Mobiliário e equipamentos não directamente ligados ao processo produtivo;
- g)Veículos automóveis, reboques e semi-reboques.
SUBCAPÍTULO III
Projectos do sector do turismo
Artigo 11.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 19/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1994