Os projectos candidatos devem ter sido aprovados pelas entidades competentes e declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, observando-se quanto a essa declaração o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho (SIFIT III).
Artigo 13.º — Condições específicas de elegibilidade
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994