- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito deste Sistema de Incentivos, os projectos de investimento que se localizem nas regiões abrangidas pelo SIR e que digam respeito às seguintes actividades, enunciadas segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993:
- a)Indústria e artesanato - divisões 10 a 37;
- b)Comércio - divisões 50 a 52;
- c)Turismo - para os empreendimentos considerados elegíveis nos termos do disposto no presente diploma;
- d)Serviços prestados às empresas e serviços de gestão de recursos hídricos e resíduos sólidos urbanos - divisões 74 e 90.
- 2 -São ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento que digam respeito à transferência de indústrias de zonas congestionadas, ou do centro para a periferia de núcleos urbanos, para reinstalação noutros locais adequados e conforme os planos de ordenamento existentes.
Artigo 2.º — Tipos de projectos
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994