Cria o Sistema de Incentivos Regionais (SIR)
Âmbito e objectivos
Tipos de projectos
Condições gerais de acesso do promotor
Condições de acesso do projecto
Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:
Natureza e intensidade do incentivo
Aplicações relevantes
SUBCAPÍTULO I
Projectos do sector da indústria e artesanato
Condições específicas de acesso
As empresas candidatas do sector da indústria devem dispor de registo para efeitos de cadastro industrial.
Despesas elegíveis
SUBCAPÍTULO II
Projectos do sector do comércio
Condições específicas de acesso
As empresas candidatas devem dispor de registo para efeitos de actividade comercial.
Condições específicas de elegibilidade
Os projectos candidatos devem satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
Despesas elegíveis
SUBCAPÍTULO III
Projectos do sector do turismo
Condições específicas de acesso
As empresas candidatas devem:
Condições específicas de elegibilidade
Os projectos candidatos devem ter sido aprovados pelas entidades competentes e declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, observando-se quanto a essa declaração o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho (SIFIT III).
Despesas elegíveis
SUBCAPÍTULO IV
Projectos do sector dos serviços
Condições específicas de acesso
As empresas candidatas devem ter sede em região abrangida pelo SIR durante um período mínimo de quatro anos e estar vocacionadas para o mercado regional ou local.
Despesas elegíveis
Competências
Apresentação da candidatura
Critérios de selecção
Informação
São publicitados trimestralmente pela DGDR os valores dos incentivos concedidos.
Contrato de concessão de incentivos
Rescisão do contrato
Pagamento dos incentivos
Contabilização do incentivo
Os incentivos atribuídos devem ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor.
Cobertura orçamental
Situações transitórias
Regulamentação
O regulamento de aplicação do SIR será aprovado por resolução do Conselho de Ministros, o qual definirá também as especificidades dos incentivos a conceder aos jovens empresários.
Acompanhamento e fiscalização
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Comissão consultiva
A aplicação do SIR será periodicamente apreciada por uma comissão consultiva, criada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, em que participarão representantes das associações empresariais regionais e a quem competirá dar parecer sobre a utilização dos recursos e formular propostas com vista a reforçar a sua eficácia e a garantir a prossecução dos objectivos fixados.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 8 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.