- 1 -A concessão de incentivo é objecto de um contrato a celebrar entre o promotor do projecto e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º, por documento particular, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- 2 -O modelo do contrato será homologado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dele devem constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do incentivo concedido, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
- 3 -O contrato de concessão de incentivo, sob proposta fundamentada das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, pode ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração, após autorização do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -A posição contratual da empresa beneficiária pode ser objecto de transmissão, sob proposta fundamentada das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, após autorização do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e uma vez verificadas as condições de acesso previstas no presente diploma.
Artigo 21.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994