- 1 -O contrato pode ser rescindido por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta fundamentada da comissão de selecção, com base nas informações fornecidas pelas entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, nos seguintes casos:
- a)Não execução do projecto de investimento nos termos previstos por causa imputável ao promotor;
- b)No caso dos projectos do sector do turismo, pela não afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior a 10 anos e pela exploração desse empreendimento, no todo ou em parte, em regime de direito real de habitação periódica ou de direito de habitação turística;
- c)Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente dos elementos justificativos de despesa;
- d)Não cumprimento das obrigações legais ou fiscais por parte da empresa;
- e)Não cumprimento do disposto no artigo 24.º do presente diploma;
- f)Não cumprimento das medidas de protecção ambiental previstas no contrato.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma.
Artigo 22.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994