- 1 -O pagamento dos incentivos é efectuado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º, mediante a apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se documentos justificativos de despesa os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto.
Artigo 23.º — Pagamento dos incentivos
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994