- 1 -Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre sistemas de incentivos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão transitar para o Sistema criado pelo presente diploma desde que se enquadrem nas condições de acesso nele previstas.
- 2 -Os projectos objecto de decisão ao abrigo de anteriores diplomas com montantes de investimento inferiores a 100000 contos e que se localizem na área geográfica deste Sistema terão cobertura orçamental no âmbito do SIR, nos termos e modalidades em que o incentivo foi concedido.
Artigo 26.º — Situações transitórias
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994