- 1 -Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades referidas no número seguinte, para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos.
- 2 -Sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral de Finanças e da DGDR, compete às entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.
Artigo 28.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994