- 1 -Nos projectos de investimento aprovados no âmbito do SIR será financiado o investimento corpóreo que vise a criação ou modernização das actividades mencionadas no artigo 2.º e o investimento de natureza incorpórea indispensável à melhoria da competitividade e à introdução de inovação nas empresas das regiões desfavorecidas.
- 2 -O cálculo das despesas elegíveis será sempre efectuado a preços correntes.
SUBCAPÍTULO I
Projectos do sector da indústria e artesanato
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 19/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1994