- 1 -O incentivo a conceder pelo SIR pode assumir quer a forma de subsídio a fundo perdido quer a forma mista de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável, nos termos a definir no regulamento.
- 2 -A parcela de incentivo relativa ao subsídio reembolsável é equivalente a um empréstimo à taxa de juro zero.
- 3 -O incentivo a conceder pelo SIR será calculado nos termos a definir no regulamento, não podendo ultrapassar 70% das aplicações relevantes.
Artigo 5.º — Natureza e intensidade do incentivo
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994