Com a eventual criação de regiões administrativas, entende-se que as referências aos núcleos distritais e governadores civis são feitas, com as devidas adaptações, aos núcleos que venham a constituir-se em sede própria, bem como às entidades que venham a assumir as correspondentes atribuições.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/10/1996
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Em vigor desde 15/10/1996