- 1 -Em caso de acidente ou de detecção de grave deficiência no navio ou no equipamento que ponha em perigo a sua segurança, a da carga ou das pessoas embarcadas ou que possa afectar o meio marinho, as companhias devem informar de imediato as entidades competentes.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as entidades competentes podem determinar, com base em razões fundamentadas de segurança, que seja efectuada uma verificação adicional ao navio.
Artigo 12.º — Casos de acidente ou de detecção de graves deficiências
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998