- 1 -A regulamentação do disposto no presente diploma, no que se refere à emissão dos certificados e respectivos modelos, e as verificações a efectuar às companhias e aos navios serão objecto de portaria a publicar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Pelos serviços prestados relativos às verificações e à emissão de certificados são devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 13.º — Legislação complementar
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998