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- 3 -O fim de todos os prazos a que se reportam o presente artigo e o artigo anterior do presente Código é diferido, para os estabelecimentos bancários e respectivos correspondentes nacionais, até ao dia imediato.
ARTIGO 133.º — (Diferimento do prazo)
Vigente desde: 18/06/1980
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Em vigor desde 18/06/1980