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- 2 -O valor, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários ou mediante a exibição da caderneta predial passada ou visada pela repartição de finanças com antecedência não superior a seis meses, mencionando-se no instrumento, neste caso, o rendimento colectável indicado na caderneta.
ARTIGO 77.º — (Valor dos bens)
Vigente desde: 18/06/1980
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Em vigor desde 18/06/1980