As escrituras públicas de alteração dos estatutos da SETENAVE que incluam as modificações decorrentes do disposto no presente diploma, bem como os competentes registos, ficarão isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 11.º — Isenção de taxas e emolumentos
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997