Para a realização das operações de reprivatização previstas no presente decreto-lei, são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para contratar a montagem e realização das operações de alienação de acções e determinar as demais condições que se afigurem convenientes.
Artigo 12.º — Delegação de competências
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997