- 1 -As acções correspondentes a 51% do capital social da SETENAVE adquiridas no âmbito da venda directa são, em qualquer circunstância, indisponíveis por um prazo de três anos contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que identifique o adquirente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.
- 3 -Se, em caso de aumentos do capital social da SETENAVE, o mecanismo previsto no número anterior não for suficiente para garantir que acções representativas da percentagem, referida no número 1, do capital social e direitos efectivos de voto fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade, o adquirente obriga-se a reforçar a conta de depósito por forma que nesta, em qualquer momento, se encontrem depositadas acções representativas daquela percentagem.
- 4 -As acções da mesma categoria sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser depositadas pelos respectivos titulares numa única conta de depósito.
Artigo 3.º — Regime de indisponibilidade das acções adquiridas no âmbito da venda directa
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997