- 1 -Na 1.ª fase da reprivatização proceder-se-á à alienação, por venda directa, de um bloco indivisível de acções representativas de 95% do capital social da SETENAVE.
- 2 -A 2.ª fase da reprivatização concretizar-se-à mediante a alienação, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e pequenos subscritores, de acções representativas de 5% do capital social da SETENAVE.
- 3 -O adquirente do bloco de acções a alienar na 1.ª fase da reprivatização fica obrigado a adquirir a totalidade das acções eventualmente não colocadas no âmbito da oferta pública de venda a que alude o número anterior, ao preço de aquisição das acções objecto da venda directa.
Artigo 2.º — Modalidades
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997