- 1 -O presente diploma tem por objecto a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, todas as instalações, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea f), do presente diploma, estão sujeitas à licença ambiental a conceder nos termos do procedimento ora instituído.
- 3 -O presente regime é aplicável sem prejuízo da legislação vigente em matéria de avaliação de impacte ambiental, de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de ilícitos de poluição marítima e de combate à poluição no mar.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000