- 1 -As novas instalações abrangidas pelo presente diploma estão sujeitas à obtenção da licença ambiental prevista no presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo das excepções previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, no que respeita à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, às novas instalações não são aplicáveis as disposições sobre licenciamento, autorização ou pareceres na área do ambiente previstas nos diplomas mencionados no anexo II.
Artigo 11.º — Licença ambiental de novas instalações
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000