- 1 -O pedido de licença ambiental da instalação é apresentado pelo operador junto da respectiva entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação.
- 2 -O pedido de licença ambiental faz parte integrante do correspondente pedido de licenciamento da actividade e não prejudica a obrigação de apresentação de outros documentos exigidos nos termos da legislação aplicável em sede de licenciamento ou de autorização da instalação, desde que tais documentos não sejam expressamente dispensados pelo presente diploma.
- 3 -O pedido de licença ambiental deve constar de impresso de modelo a aprovar por portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o qual integra o pedido de licenciamento da actividade.
- 4 -O modelo mencionado no número anterior substitui, para os efeitos previstos na parte final do número anterior, os modelos n.os 1, 2 e 3 constantes na Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio, bem como os elementos constantes dos n.os 3 e 5 do n.º 2.º da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro.
Artigo 18.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000