- 1 -Recebido o pedido de licença ambiental, instruído nos termos do artigo anterior, a entidade coordenadora do licenciamento deve remetê-lo à DRA territorialmente competente na área de localização da instalação.
- 2 -A DRA, no prazo de cinco dias a contar da data do recebimento do pedido, deve:
- a)Designar o técnico responsável pelo acompanhamento do processo;
- b)Remeter um exemplar do pedido à DGA, indicando o técnico designado nos termos da alínea anterior.
- 3 -Recebida a documentação, a DGA, em conjunto com a DRA, verifica se o pedido preenche os requisitos do presente diploma.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, a DGA deve pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data do recebimento da documentação nas suas instalações.
- 5 -No decurso do prazo referido no número anterior, pode ser solicitada à entidade coordenadora do licenciamento a prestação, pelo proponente, de informações complementares, aditamentos ou a reformulação do resumo não técnico, para efeitos da conformidade do pedido, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo de apreciação na primeira vez que esta situação ocorrer.
- 6 -Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento da licença ambiental.
- 7 -A verificação da desconformidade da formulação do pedido ou da documentação de suporte do pedido, nos termos do n.º 4, deve ser fundamentada quanto aos aspectos que careçam de clarificação e determina a necessidade de reformulação do pedido de licença ambiental, dando início a um novo procedimento.
- 8 -A declaração prevista no número anterior deve ser comunicada pela DRA à entidade coordenadora do licenciamento, no prazo fixado no n.º 4.
Artigo 19.º — Avaliação preliminar
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000