- 1 -O licenciamento ou a autorização de instalações sujeitas a licença ambiental só pode ser concedido após a notificação da respectiva concessão à entidade coordenadora, prevista no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -O licenciamento ou a autorização da instalação integra a licença ambiental atribuída a essa instalação.
- 3 -São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.
Artigo 22.º — Força jurídica
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000