- 1 -Sempre que a DGA constate que uma instalação pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente de outro Estado membro, deve promover a transmissão das informações constantes do pedido de licença ambiental, de modo a facultar a possibilidade de participação desse Estado antes da tomada de decisão sobre o referido pedido.
- 2 -Sempre que a autoridade competente de um Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de licença ambiental manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento, devem ser-lhe facultados os elementos objecto de publicitação.
- 3 -Sempre que a DGA tiver conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional, deve promover a solicitação da informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado.
- 4 -A DGA analisa e coloca à disposição do público, nos termos e pelos prazos fixados no artigo 24.º, a informação remetida pelos demais Estados membros em cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 26.º — Consulta entre Estados membros da União Europeia
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000