- 1 -As actividades de criação intensiva de aves de capoeira tipificadas no anexo I ao presente diploma mantêm-se sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, e diplomas regulamentares, com as adaptações decorrentes do procedimento de licença ambiental instituído no presente diploma.
- 2 -A declaração do Ministério do Ambiente prevista nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Portaria n.º 206/96, de 7 de Junho é substituída pela licença ambiental das instalações sujeitas ao presente diploma.
Artigo 30.º — Licenciamento de instalações de criação intensiva de aves de capoeira
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000