Para efeitos do presente diploma, às actividades de criação intensiva de suínos constantes do anexo I ao presente diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho, e respectivos diplomas regulamentares, com as seguintes adaptações:
- a)O parecer prévio da DRA competente em razão do território, referido no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho, é substituído pela licença ambiental a emitir nos termos previstos no presente diploma;
- b)O pedido de licenciamento destas actividades deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental e dos documentos referidos na Portaria n.º 1081/82, de 17 de Novembro, com excepção da licença de utilização do domínio público hídrico, que é integrada na licença ambiental.