- 1 -Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
- a)Perda, a favor do Estado, de máquinas e de utensílios utilizados na prática da infracção;
- b)Suspensão do exercício de actividades previstas no anexo I do presente diploma cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a autoridade competente para a aplicação da coima deve dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas, a expensas do infractor.
- 4 -A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo é comunicada de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da actividade em causa.
- 5 -O reinício da actividade ou da utilização fica dependente de autorização expressa da entidade competente, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
Artigo 35.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000