- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a DRA territorialmente competente actuará directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
- 3 -Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade competente para a licença ambiental a reposição das condições ambientais anteriores à prática da infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Artigo 37.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000