- 1 -Em face da obrigação de obtenção da licença ambiental ora instituída e a fim de salvaguardar o princípio da economia processual e os legítimos interesses dos operadores, o presente regime pode ser aplicável aos processos de licenciamento de novas instalações e de instalações existentes que se encontrem em curso junto da entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da actividade.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior exerce-se mediante requerimento do operador indicando que a instalação se encontra abrangida no anexo I, pelo que solicita a transferência do âmbito do processo de licenciamento para o do presente diploma.
- 3 -Recebido o requerimento previsto no número anterior, a entidade coordenadora do licenciamento remete o pedido à DRA territorialmente competente, seguindo-se o procedimento da licença ambiental estabelecido no presente diploma.
Artigo 42.º — Processos de licenciamento pendentes
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000