O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Medeiros Vieira - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Categorias de actividades referidas no artigo 1.º
Notas
- 1 -Não são abrangidas pelo presente diploma as instalações ou parte de instalações utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
- 2 -Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, de um modo geral, a capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.
- 3 -Por «capacidade de produção diária» entende-se a capacidade de produção da instalação para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efectiva para resposta à procura do mercado.
- 4 -As instalações existentes constantes do presente anexo e que detenham uma capacidade de produção diária nos termos previstos no número anterior, mas justifiquem não se encontrar em condições de efectivar essa capacidade, podem fundamentadamente requerer a exclusão da sujeição à licença ambiental prevista no presente diploma junto da autoridade competente para a licença ambiental enquanto se mantiver essa situação, com conhecimento à entidade coordenadora do licenciamento da actividade, dependendo de decisão da autoridade consultada.
- 1 -Indústrias do sector da energia:
- 1.1 -Instalações de combustão com potência calorífica de combustão superior a 50 MW;
- 1.2 -Refinarias de petróleo e fábricas de gás;
- 1.3 -Fabricação de coque;
- 1.4 -Instalações de gaseificação e liquefacção de carvão.
- 2 -Produção e transformação de metais:
- 2.1 -Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
- 2.2 -Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora;
- 2.3 -Instalações para o processamento de metais ferrosos por:
- a)Laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora;
- b)Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
- c)Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora;
- 2.4 -Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
- 2.5 -Instalações para a:
- a)Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;
- b)Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação, (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio, ou a 20 t por dia de todos os outros metais;
- 2.6 -Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas nos banhos de tratamento realizado for superior a 30 m3.
- 3 -Indústria mineral:
- 3.1 -Instalações de produção de:
- a)Clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
- b)Cal em fornos rotativos ou noutro tipo de fornos, com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
- 3.2 -Instalações de produção de amianto e de fabricação de produtos à base de amianto;
- 3.3 -Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
- 3.4 -Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
- 3.5 -Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.
- 4 -Industria química:
A produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número refere-se à produção à escala industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os 4.1 a 4.6 seguintes:
- 4.1 -Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos de base, como:
- a)Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
- b)Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
- c)Hidrocarbonetos sulfurados;
- d)Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos;
- e)Hidrocarbonetos fosfatados;
- f)Hidrocarbonetos halogenados;
- g)Compostos organometálicos;
- h)Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
- i)Borrachas sintéticas,
- j)Corantes e pigmentos;
- k)Agentes de superfície e tensioactivos;
- 4.2 -Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos inorgânicos de base, como:
- a)Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;
- b)Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
- c)Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
- d)Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata;
- e)Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
- 4.3 -Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
- 4.4 -Instalações químicas destinadas à produção de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;
- 4.5 -Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas à produção de produtos farmacêuticos de base;
- 4.6 -Instalações químicas de produção de explosivos.
- 5 -Gestão de resíduos:
- 5.1 -Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos listados no anexo II da Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro, que realizem as operações de eliminação definidas no anexo IIA (excluindo as operações D3 e D11 que são proibidas) ou as operações de valorização R1, R2, R6, R7 e R9 definidas no anexo IIB, ambos da Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio, na Portaria n.º 15/96, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, com uma capacidade superior a 10 t por dia;
- 5.2 -Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, que realizem as operações definidas nas rubricas D8 e D9 do anexo IIA da Portaria n.º 15/96, de 23 de Junho, com uma capacidade superior a 50 t por dia;
- 5.3 -Instalações de incineração/combustão de resíduos urbanos, definidas no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, com uma capacidade superior a 3 t por hora;
- 5.4 -Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos não perigosos, com excepção dos aterros de resíduos inertes, que recebam mais 10 t por dia ou com uma capacidade total superior a 25000 t.
- 6 -Outras actividades:
- 6.1 -Instalações industriais de fabrico de:
- a)Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
- b)Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
- 6.2 -Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de tratamento seja superior a 10 t por dia;
- 6.3 -Instalações destinadas à curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia;
- 6.4 -Instalações destinadas a:
- a)Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia;
- b)Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal, a partir de:
- i)Matérias-primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia;
- ii)Matérias-primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 t por dia;
- c)Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual);
- 6.5 -Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia.
- 6.6 -Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
- a)40000 aves;
- b)2000 porcos de produção (de mais de 30 kg);
- c)750 porcas reprodutoras.
- 6.7 -Instalações de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano.
- 6.8 -Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.
ANEXO II
Lista da legislação a que se referem os artigos 8.º, 11.º e 13.º
Ar
Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, que estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/99, de 23 de Julho.
Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, que fixa os valores limite e valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono, alterada pela Portaria n.º 1058/94, de 2 de Dezembro, pela Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 399/97, de 18 de Junho, e despacho n.º 73/97, do Instituto de Meteorologia, de 6 de Janeiro, que aprova a nota técnica que define as regras a ter em conta na escolha do método de medição das emissões de amianto para a atmosfera.
Água
Portaria n.º 809/90, de 10 de Setembro, que aprova as normas de descarga das águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes.
Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro, que aprova as normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura.
Portaria n.º 505/92, de 19 de Junho, que estabelece as normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose.
Portaria n.º 512/92, de 22 de Junho, que estabelece as normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes.
Portaria n.º 1049/93, de 19 de Outubro, que estabelece normas relativas à descarga de águas residuais aplicáveis a todas as actividades industriais que envolvam o manuseamento de amianto.
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.
Portaria n.º 1147/94, de 26 de Dezembro, que estabelece as condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injecção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio.
Portaria n.º 423/97, de 25 de Junho, que estabelece normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios.
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.
Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio.
Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 84/491/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano.
Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE.
Portaria n.º 429/99, de 15 de Junho, que estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais.
Decreto-Lei n.º 431/99, de 22 de Outubro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE, do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio dos sectores da electrólise dos cloretos alcalinos.
Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Portaria n.º 39/2000, de 28 de Janeiro, que aprova o programa específico para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de hexaclorobetadieno.
Resíduos
Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, que regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados.
Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, que aprova o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados, e despacho conjunto DGE/DGQA de 18 de Maio de 1993, que define óleos usados e estabelece as especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados a utilizar como combustível.
Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro, que estabelece as normas de segurança e identificação para o transporte de óleos usados.
Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio de 1986, que aprova as operações de eliminação e as operações de valorização de resíduos (adapta os anexos IIA e IIB da Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, relativa aos resíduos).
Portaria n.º 174/97, de 10 de Março, que estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.
Portaria n.º 178/97, de 11 de Março, que aprova o modelo de mapa de resíduos hospitalares.
Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, que fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional.
Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro, que aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER).
Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos. Revoga o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, que transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos.
Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro, que aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais. Revoga a Portaria n.º 189/95, de 20 de Junho.
Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, que estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.
Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, que estabelece as regras a que fica sujeito o licenciamento da construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais banais (RIB).
Ruído
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
Actividades industriais
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, que aprova o novo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Actividades avícolas
Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, que regulamenta o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro.
Actividades suinícolas
Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho, que estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e implantação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos.
ANEXO III
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a ter em conta se forem pertinentes para a fixação dos valores limite de emissão.
Atmosfera
- 1 -Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.
- 2 -Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.
- 3 -Monóxido de carbono.
- 4 -Compostos orgânicos voláteis.
- 5 -Metais e compostos de metais.
- 6 -Poeiras.
- 7 -Amianto (partículas em suspensão e fibras).
- 8 -Cloro e compostos de cloro.
- 9 -Flúor e compostos de flúor.
- 10 -Arsénio e compostos de arsénio.
- 11 -Cianetos.
- 12 -Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução por via atmosférica.
- 13 -Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água
- 1 -Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático.
- 2 -Compostos organofosforados.
- 3 -Compostos organoestânicos.
- 4 -Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.
- 5 -Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.
- 6 -Cianetos.
- 7 -Metais e compostos de metais.
- 8 -Arsénio e compostos de arsénio.
- 9 -Biocidas e produtos fitossanitários.
- 10 -Matérias em suspensão.
- 11 -Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).
- 12 -Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).
ANEXO IV
Elementos a ter em conta em geral ou em casos específicos na determinação das melhores técnicas disponíveis, na acepção da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, tendo em conta os custos e os benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios de precaução e de prevenção:
- 1 -Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos;
- 2 -Utilização de substâncias menos perigosas;
- 3 -Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e, eventualmente, dos resíduos;
- 4 -Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial;
- 5 -Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;
- 6 -Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;
- 7 -Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;
- 8 -Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;
- 9 -Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética;
- 10 -Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente;
- 11 -Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente;
- 12 -Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.
ANEXO V
Ficha referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º
- 1 -Identificação da instalação:
Denominação social: ...
Endereço da sede: ...
Código postal: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Telefone: ...
Fax: ...
Endereço da instalação: ...
Código postal: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Telefone: ...
Fax: ...
Pessoa a contactar: ...
- 2 -Actividade industrial:
- 2.1 -Código(s) CAE Rev. 2: ...
- 2.2 -Data de início da laboração/exploração da actividade: ...
- 2.3 -Data da emissão da licença de laboração/exploração da actividade (ver nota 1): ...
- 2.4 -Rubrica(s) do anexo I da(s) actividade(s) desenvolvida(s) na instalação (ver nota 2) e respectivas capacidades de produção (ver nota 3): ...
Data: ...
Assinatura do responsável: ...
(nota 1) Se for o caso.
(nota 2) Ex.: 2.4 - Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia.
(nota 3) Expressa em unidades compatíveis com as referidas no anexo I.