A DRA territorialmente competente na área de localização da instalação toma parte no procedimento de licença ambiental, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Receber da entidade coordenadora do licenciamento a documentação apresentada pelo operador para efeitos do procedimento de licença ambiental e de renovação dessa licença, bem como o parecer que a entidade coordenadora entenda juntar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, para consideração no procedimento de licença ambiental;
- b)Designar o técnico responsável pelo acompanhamento do procedimento e comunicá-la à DGA;
- c)Avaliar, em conjunto com a DGA, os pedidos de licença ambiental e de renovação dessas licenças;
- d)Transmitir à entidade coordenadora do licenciamento a decisão sobre o pedido de licença ambiental;
- e)Analisar a conformidade dos resultados das monitorizações das emissões da instalação com as condições estabelecidas na licença ambiental.