- 1 -Para efeitos de acompanhamento da aplicação do disposto no presente diploma no que respeita ao estudo, selecção e estabelecimento das Melhores Técnicas Disponíveis (MTDS) a aplicar nos diferentes sectores de actividade abrangidos, é criada a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, composta por representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Ministério da Economia, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das associações empresariais.
- 2 -A presidência da Comissão mencionada no número anterior compete a um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 3 -Compete à Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, nomeadamente:
- a)A análise das melhores técnicas disponíveis por sector de actividade que, no respeito pelo disposto no presente diploma, servem de referência em termos nacionais para efeitos da emissão da licença ambiental;
- b)A publicação de documentos de suporte e de informação sobre as melhores técnicas disponíveis;
- c)O acompanhamento da evolução e a promoção da adopção das melhores técnicas disponíveis, medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
- d)A pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
- 4 -A composição, funcionamento e demais atribuições da Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição constam de portaria dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 7.º — Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000