- 1 -O operador deve assegurar que a instalação será explorada com respeito pelos seguintes princípios gerais:
- a)Sejam adoptadas as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;
- b)Não seja causada qualquer poluição importante, em resultado da adopção das medidas a que se reporta a alínea anterior;
- c)Seja evitada a produção de resíduos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro ou, não sendo possível, sejam valorizados os resíduos ou, se tal não for técnica e economicamente possível, eliminados, evitando ou reduzindo o seu impacte no ambiente;
- d)A energia seja utilizada eficientemente;
- e)Sejam adoptadas as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
- f)Sejam adoptadas as medidas necessárias em face da desactivação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado satisfatório.
- 2 -As instalações abrangidas pelo presente diploma estão sujeitas aos valores limite de emissão correspondentemente aplicáveis, fixados na legislação identificada no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os valores limite mencionados no número anterior constituem o grau de exigência mínimo permitido ao abrigo do presente diploma.
- 4 -O operador de uma instalação abrangida pelo presente diploma está obrigado a enviar à DRA territorialmente competente os resultados da monitorização das emissões impostas na licença, bem como a facultar a colheita de amostras e a disponibilizar as informações que lhe forem solicitadas no âmbito da verificação do cumprimento do presente diploma.
- 5 -Os operadores das instalações abrangidas pelo presente diploma devem enviar anualmente à DRA a resposta ao formulário sobre emissões de poluentes que lhe for enviado por esta, no prazo aí fixado.
- 6 -A DRA comunica à entidade coordenadora do licenciamento os resultados da monitorização das emissões e os formulários transmitidos pelos operadores.
Artigo 8.º — Obrigações fundamentais do operador
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2000