- 1 -O património do IGFS é constituído por todos os direitos e obrigações, com conteúdo económico, a qualquer título por ele adquiridos.
- 2 -Integram ainda o património do IGFS, enquanto necessários à prossecução das respectivas atribuições, os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos ou entregues.
- 3 -A transferência de bens prevista no número anterior faz-se mediante a aprovação pelos Ministros das Finanças e da Saúde de uma lista do património cedido, a transmitir para o IGFS, a partir do qual podem ser feitos os registos, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 19.º — Património
Vigente desde: 26/06/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/2001