- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o IGFS pode, precedendo autorização do Ministro da Saúde, associar-se com outras entidades do sector público, privado e cooperativo, designadamente instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, mediante a constituição de associações ou outro tipo de pessoa colectiva.
- 2 -O IGFS pode atribuir subsídios a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam actividades relevantes de interesse público na área da saúde, sendo a competência para a autorização dos mesmos do Ministro da Saúde, com faculdade de delegação.
- 3 -O IGFS pode prestar apoio logístico e assegurar o pagamento de despesas relativas a actividades desenvolvidas por comissões técnicas e científicas ou outras entidades na área da saúde, cujo objecto não se integre directamente em qualquer dos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, nos termos a definir por despacho do Ministro da Saúde.
- 4 -O IGFS pode ainda prestar serviços de consultadoria e assistência técnica a entidades públicas ou privadas a instituições nacionais ou estrangeiras, por si ou em associação, desde que tais prestações de serviços não sejam incompatíveis com o seu objecto.
Artigo 6.º — Relações com outras entidades
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001