- 1 -Os trabalhadores do IRIS que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.
- 2 -O IRIS contribuirá para os sistemas de segurança social a que pertencem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
Artigo 29.º — Protecção social
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001