- 1 -O IRIS tem por missão assegurar o uso coordenado das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) na área da saúde, promovendo o funcionamento em rede daqueles serviços e apoiando, desta forma, a execução das políticas de saúde e de informática para esta área.
- 2 -Para a prossecução da sua missão, incumbe ao IRIS:
- a)Propor as políticas de utilização das TIC no âmbito do Ministério da Saúde, em articulação com as políticas de saúde superiormente definidas;
- b)Elaborar o planeamento estratégico das TIC adequado ao incremento da acessibilidade dos cidadãos aos serviços de saúde e avaliar os resultados;
- c)Promover e coordenar o planeamento, a concepção, o desenvolvimento, a instalação e a manutenção de sistemas de informação destinados às instituições e serviços do Ministério da Saúde e promover a sua integração na rede informática da saúde;
- d)Incentivar as sinergias possíveis em todo o Serviço Nacional de Saúde, de forma a garantir o máximo de eficiência no uso das TIC;
- e)Promover, sempre que adequado, a reutilização de soluções no domínio de aplicação das TIC, visando eliminar redundâncias;
- f)Criar harmonia e coerência no uso das TIC através da normalização do uso de meios, métodos e tecnologias;
- g)Exponenciar o uso do conhecimento existente e a sua retenção;
- h)Promover a permanente qualificação técnica dos recursos humanos e a criação de uma cultura tecnológica comum, viabilizadora da prestação de um melhor serviço de saúde aos cidadãos, pela partilha do saber disponível;
- i)Promover a integração da riqueza tecnológica existente e a economia global em meios financeiros e materiais, incrementando a eficiência.
Artigo 4.º — Missão e objecto
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001