- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o IRIS pode, precedendo ao Ministro da Saúde, associar-se com outras entidades dos sectores público, privado ou cooperativo, nomeadamente instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, mediante a constituição de associações ou outro tipo de pessoa colectiva.
- 2 -O IRIS pode ainda prestar serviços de consultadoria e assistência técnica a entidades públicas ou privadas, a instituições nacionais ou estrangeiras, por si ou em associação, desde que tais prestações de serviços não sejam incompatíveis com o seu objecto.
Artigo 6.º — Relações com outras entidades
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001