- 1 -A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do 3.º mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRS.
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Artigo 16.º — Restituição oficiosa do imposto
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002