- 1 -As culturas para a produção de materiais vitícolas devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone, pelo que, para os materiais das categorias inicial, base e certificado, devem ser eliminadas todas as plantas que não correspondam à variedade;
- b)Apresentarem um estado cultural e um desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspecção adequada da identidade e pureza varietal, bem como do estado sanitário das plantas;
- c)A retancha de falhas nas vinhas mãe apenas pode ser efectuada com plantas da mesma categoria, da mesma variedade e do mesmo clone.
- 2 -As parcelas de vinhas mãe e de viveiros para a produção de materiais vitícolas devem encontrar-se devidamente isoladas e de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 3 -No que respeita ao isolamento em relação a outras vinhas:
- a)Vinhas mãe para a produção de material inicial e base - 30 m em relação a vinhas para a produção de uva;
- b)Vinhas mãe para a produção de material certificado - 6 m em relação a vinhas para a produção de uva;
- c)Viveiros:
- i)3 m em relação a qualquer vinha;
- ii)1 m em relação a parcelas de categoria diferente.
- 4 -No que respeita à separação entre parcelas de variedades ou clones dentro da mesma vinha mãe:
- a)4 m em vinha mãe não aramada;
- b)2 m em vinha mãe aramada.
- 5 -As parcelas de vinhas mãe e viveiros devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e o definido no anexo II.
- 6 -A percentagem total de falhas devidas aos vírus referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da parte B do anexo II não deve ser superior a:
- a)1%, tratando-se de vinhas mãe para a produção de material base;
- b)5%, tratando-se de vinhas mãe para a produção de material certificado.
- 7 -As falhas devidas aos vírus referidos no número anterior dizem respeito à eliminação de plantas:
- a)Comprovadamente infectadas por vírus e que foram detectados nos testes sanitários;
- b)Com sintomas atribuíveis aos vírus assinalados durante a inspecção de campo.
- 8 -Nas vinhas mãe destinadas à produção de material standard, são admitidos, no máximo, 10% de plantas com sintomas atribuíveis aos vírus referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da parte B do anexo II.
Artigo 17.º — Requisitos a satisfazer pelas culturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original
Em vigor de 27/09/2006 a 29/09/2020