- 1 -O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNVV de uma nova variedade deve formular um pedido escrito à DGAV conforme formulário disponibilizado no sítio na Internet desta.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O pedido de inscrição, para além de incluir a denominação proposta para a variedade, deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar:
- a)Processo e objetivos da seleção;
- b)No caso de uma variedade geneticamente modificada, as provas de que o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;
- c)Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O requerente do pedido de inscrição deve, no ato da sua apresentação, indicar se foi efetuado idêntico pedido noutro Estado-Membro e, se for o caso, se já foi realizada a respetiva inscrição, disponibilizando a respetiva descrição oficial.
Artigo 7.º — Pedido de inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original