- 1 -O pedido de inscrição de uma variedade deve ser sujeito a exames, nos termos previstos nos números seguintes e de acordo com o disposto no anexo i.
- 2 -Os exames oficiais aos pedidos de inscrição no CNVV podem ser realizados pelas seguintes entidades:
- a)DGAV;
- b)Organismo oficial responsável doutro Estado-Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou
- c)Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, devendo, neste caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem instalados em entidades privadas, não há interferência com a avaliação oficial.
- 3 -Caso o requerente do pedido apresente a descrição oficial das variedades em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º, é dispensada a realização de exames para avaliar a distinção, homogeneidade e estabilidade.
- 4 -Para as variedades referidas no n.º 3 do artigo 6.º, o pedido de inscrição apenas deve ser acompanhado de uma descrição da variedade e de elementos que permitam localizar a seleção de manutenção da variedade.
- 5 -A seleção de manutenção é assegurada pela entidade proponente ou por entidade delegada, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respetivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.
Artigo 7.º-A — Exame aos pedidos de inscrição
AditadoVigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)