- 1 -Sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, o presente decreto-lei é aplicável às películas de celulose regenerada que se destinem a entrar em contacto ou estão em contacto com géneros alimentícios de acordo com a utilização a que se destinem e que:
- a)Constituam em si um produto acabado; ou
- b)Sejam parte de um produto acabado que contém outros materiais.
- 2 -As películas de celulose regenerada referidas no número anterior devem pertencer a um dos seguintes tipos:
- a)Película de celulose regenerada não revestida;
- b)Película de celulose regenerada com revestimento derivado de celulose; ou
- c)Película de celulose regenerada com revestimento constituído por matéria plástica.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica às tripas sintéticas de celulose regenerada.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/05/2007
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Em vigor desde 14/05/2007