Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «película de celulose regenerada» a folha delgada obtida a partir de uma celulose proveniente de madeira ou de algodão não reciclados, podendo ser-lhe adicionadas, quer à massa quer à superfície, substâncias adequadas, devido a necessidades tecnológicas.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 14/05/2007
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Em vigor desde 14/05/2007